Art. 5 - A licença anual para funcionamento e o pagamento das subvenções pela União, pelos Estados e Municípios, a quaisquer emprêsas vinculadas à previdência social, só serão concedidos pelas repartições federais, estaduais e municipais mediante apresentação de prova de quitação das mesmas com as instituições de previdência social, ressalvados os acordos previstos em leis, decretos e portarias.
Lei nº 3.593, de 27 de Julho de 1959Ementa Dispõe sobre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.593, de 27 de Julho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.593
- Ano
- 1959
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