Art. 8 - As instituições de previdência social, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente lei, procederão à estimativa do custo do primeiro reajustamento e proporão as medidas necessárias ao seu complemento, segundo o regime financeiro da repartição.
Lei nº 3.593, de 27 de Julho de 1959Ementa Dispõe sobre o reajustamento automático das aposentadorias e pensões concedidas pelos Institutos e Caixa de Aposentadoria e Pensões e pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.593, de 27 de Julho de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.593
- Ano
- 1959
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