Art. 2 - O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...........................................................................................................................
Parágrafo único - As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:
a) - de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;
b) - direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência.”