Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 8 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida Fernando Nobrega ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.603, de 8 de Agosto de 1959Ementa Permite consignação em folha de pagamento de mensalidades e descontos em favor da Sociedade Beneficente dos Fiscais Aduaneiros de Santos e da Caixa Beneficente dos Funcionários da Alfândega de Santos.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.603, de 8 de Agosto de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.603
- Ano
- 1959
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