Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 2.343, de 25 de novembro de 1954, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º O Estado dará amparo aos alunos dos Centros ou Escolas de Formação de Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas ou às suas famílias, quando invalidados em conseqüência de acidentes verificados em serviço ou em instrução ou doença contraída nas mesmas condições com relação de causa e efeito, devidamente comprovados em têrmo de acidente ou inquérito sanitário de origem, ou quando venham a falecer devido aos mesmos”.
Lei nº 3.606, de 8 de Agosto de 1959Ementa Altera a redação do art. 1º da Lei número 2.343, de 25 de novembro de 1954, que estabelece o posto a que devem ser promovidos os alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva vitimados por acidentes em serviço ou em instrução.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.606, de 8 de Agosto de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.606
- Ano
- 1959
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