Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. Juscelino Kubitschek. Armando Falcão. Jorge do Paço Mattoso Maia. Henrique Lott. S. Paes de Almeida. Francisco de Melo. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.625, de 7 de Setembro de 1959Ementa Estende os benefícios do montepío militar às viúvas e órfãos dos cabos, soldados, fuzileiros navais, marinheiros e taifeiros das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, falecidos antes da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948; e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.625, de 7 de Setembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.625
- Ano
- 1959
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