Art. 2 - O direito fica condicionado ao recolhimento de 13 (treze) quotas mensais, relativas à pensão a ser recebida pelos beneficiários e será equivalente a 1 (um) dia de vencimento correspondente à graduação do militar estabelecido no art. 1º da Lei nº 2.710, de 19 de janeiro de 1956.
Parágrafo único - E' lícito aos herdeiros recolherem, de uma única vez as contribuições previstas nêste artigo.