Art. 4 - As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas estabelecidas para os oficiais engenheiros e técnicos navais.
Lei nº 3.631, de 10 de Setembro de 1959Ementa Dispõe sobre o aproveitamento de oficiais no Serviços de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.631, de 10 de Setembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.631
- Ano
- 1959
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