Art. 4 - Os oficiais, que quiserem gozar do aproveitamento previsto nesta Lei, deverão requerê-lo por intermédio da Diretoria Geral de Saúde, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sendo o requerimento encaminhado ao Ministro da Aeronáutica, para fins de convocação.
Lei nº 3.632, de 10 de Setembro de 1959Ementa Inclui no Serviço de Saúde da Aeronáutica, no posto de 2º Tenente, as enfermeiras que integraram a Força Aérea Brasileira, durante as operações de guerra na Itália.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.632, de 10 de Setembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.632
- Ano
- 1959
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