Art. 2 - Terá também direito à pensão, de que trata esta lei, a viúva da praça desquitada ou separada, desde que não seja por vontade ou culpa sua.
Lei nº 3.633, de 17 de Setembro de 1959Ementa Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.633, de 17 de Setembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.633
- Ano
- 1959
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