Art. 3 - É igualmente concedida a pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais aos ex-expedicionários não amparados por lei federal, atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, que os impeça de se locomover, ou de qualquer outra moléstia que os incapacite para o trabalho.
Lei nº 3.633, de 17 de Setembro de 1959Ementa Concede pensões especiais de Cr$ 3.000,00 mensais às viúvas dos ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o trabalho.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.633, de 17 de Setembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.633
- Ano
- 1959
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