Art. 1 - Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º, do artigo 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, sendo-lhe acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º ,9º, 10 e 11: "Art. 16 ...............................................................................................................................
§ 1º - O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas: Cr$
I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária ......................................... 4.000.000,00
II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia ......................................................... 3.000.000,00
III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências e Letras, Agronomia, Veterinária, Química ou Direito ........................................................................... 2.500.000,00
IV - Farmácia, Odontologia ou Sociologia e Política ........................................... 2.000.000,00
V - Serviço Social, Enfermagem, Educacão Física, Belas Artes, Higiene e Saúde Pública, Administração Pública e de Emprêsa ou Agrimensura .............. 1.500.000,00
VI - Música, Canto Orfeônico, Administração Pública ou Administração de Emprêsa ............................................................................................................ 1.000.000,00
§ 2º - Para serem incluídas na categoria de estabelecimentos subvencionados, as Escolas de Ciências Econômicas, Engenharia e Filosofia deverão manter os seguintes cursos, no mínimo:
I - as de Ciências Econômicas, os de ciências econômicas e ciências contábeis e atuariais;