Art. 2 - O monumento se comporá de mausoléu, em que serão recolhidos os despojos dos militares mortos na Segunda Guerra Mundial, e de museu, destinado a recolher e expor objetos e documentos referentes à participação do Exército, da Aeronáutica e das Marinhas de Guerra e Mercante naquela conflagração.
Lei nº 3.645, de 15 de Outubro de 1959Ementa Incorpora ao patrimônio das Forças Armadas, sob a direção e administração do Ministério da Guerra, o Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.645, de 15 de Outubro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.645
- Ano
- 1959
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