Art. 4 - Por ocasião das datas nacionais e festivas, será constituída uma Guarda de Honra composta de elementos das três Fôrças Armadas, cujas normas de serviço constarão da regulamentação da presente lei.
Lei nº 3.645, de 15 de Outubro de 1959Ementa Incorpora ao patrimônio das Forças Armadas, sob a direção e administração do Ministério da Guerra, o Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.645, de 15 de Outubro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.645
- Ano
- 1959
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