Art. 2 - A aplicação dessas quotas será feita pelo órgão rodoviário municipal criado nos moldes fixados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Lei nº 3.649, de 31 de Outubro de 1959Ementa Dispõe sobre entrega das quotas rodoviárias aos Municípios.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.649, de 31 de Outubro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.649
- Ano
- 1959
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