Art. 3 - O Município que, à data da publicação desta lei, estiver com as suas quotas retidas pelo Estado ou Território, poderá reclamá-las do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que, depois de verificar a procedência da reclamação, as entregará, descontando o seu valor da próxima remessa a ser enviada ao Estado ou Território.
Lei nº 3.649, de 31 de Outubro de 1959Ementa Dispõe sobre entrega das quotas rodoviárias aos Municípios.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.649, de 31 de Outubro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.649
- Ano
- 1959
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