Constituição da Arma
Art. 36 - A Arma de Engenharia compreende:
a) - órgãos de direção do Serviço de Engenharia;
b) - Tropa de Engenharia;
c) - órgãos de execução do Serviço de Engenharia.
Parágrafo único - O Serviço de Engenharia abrange os seguintes setores de atividades:
a) - obras;
b) - vias de transporte;
c) - patrimônio;
d) - material de engenharia;
e) - geográfico.