Art. 47 - Na fase de transição, enquanto houver oficiais da Arma de Engenharia com formação anterior à instituída nesta lei e oficiais engenheiros de fortificação e construção e geógrafos, do Quadro de Técnicos da ativa em extinção as funções privativas de oficial de engenharia serão exercidas por oficiais; com a nova formação e:
a) - nas unidades de engenharia, quando em trabalho de natureza permanente. por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção pertencentes à Arma de Engenharia;
b) - nas comissões de estradas, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificação e construção;
c) - nos orgãos do Serviço Geográfico, por engenheiros geógrafos;
d) - nos mais orgãos, conforme a natureza das funções, por oficiais de engenharia com a formação anterior e por engenheiros de fortificações e construção e geógrafos.