Art. 46 - O Poder Executivo promoverá, tendo em vista a conexão de currículos dos cursos de Engenharia da Academia Militar das Agulhas Negras e de Engenheiro Construtor e Geógrafo do Instituto Militar de Engenharia, as medidas adequadas à, execução do art. 41.
§ 1º - Enquanto não tiver em acesso ao Instituto Militar de Engenharia turmas oriundas da academia Militar das Agulhas Negras, já submetidas ao novo currículo será facultado aos oficiais de engenharia fazer o curso de engenheiro de fortificação e construção ou de engenheiro geógrafo, nas condições estabelecidas pelo regulamento daquele instituto, porém, sem restrições de idade e pôsto.
§ 2º - Os oficiais de engenharia matriculados na Escola Técnica do Exército ou no Instituto Militar de Engenharia após a vigência do Decreto nº 40 225, de 31 de outubro de 1956 e que venham a ser diplomados engenheiros de fortificação e construção, não serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e estão sujeitos ao que prescreve o artigo 42 desta lei.
§ 3º - Os oficiais matriculados na Escola Técnica do Exército antes da vigência do Decreto nº 40.225, de 31 de outubro de 1956, e que venham a ser diplomados engenheiros de fortificação e construção e engenheiros geógrafos, em condições anteriores às estabelecidas na presente lei, serão incluídos no Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 43, 44 e 45 desta lei
§ 4º - O quadro de oficiais generais técnicos ficará acrescido de:
a) - 1 (um) general de divisão técnico (engenheiro militar);
b) - 3 (três) generais de brigada técnicos (engenheiros militares);