Art. 45 - Aos oficiais engenheiros de fortificação e construção, e geógrafos, pertencentes a Arma de Engenharia, e aos que optarem por essa Arma na formas do parágrafo único do art. 44. será facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior do Exército nas condições estabelecidas pelo regulamento da respectiva escola, porem sem restrições concernentes a arregimentação e curso de aperfeiçoamento.
Lei nº 3.654, de 4 de Novembro de 1959Ementa Dispõe sobre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da ativa e dá outras providências.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 3.654, de 4 de Novembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.654
- Ano
- 1959
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