Art. 49 - Os oficiais engenheiros de comunicações, de fortificação e construção e engenheiros geógrafos, que completarem o curso da Escola de Comando e Estasdo-Maior do Exército, conforme facultam os arts. 33 e 45 desta lei.
a) - passarão a ser relacionados entre os coronéis dos quadros das Armas, quando atingirem êsse pôsto, para efeito de promoção a general combatente, de acôrdo com a legislação existente:
b) - deixarão de concorrer à promoção a general engenheiro militar.