Art. 50 - A promoção a general engenheiro militar será feita entre os coroneis engenheiros industriais, bem como entre os coronéis engenheiros de comunicações de fortificação e construção, e geógrafos, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, e não abrangidos pela letra a do art, 49 desta lei, todos considerados em relação única e obedecido o que prescreve a lei que regula as promoções dos oficiais do Exército.
Lei nº 3.654, de 4 de Novembro de 1959Ementa Dispõe sobre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da ativa e dá outras providências.
Legislacao
Art. 50 do Lei nº 3.654, de 4 de Novembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.654
- Ano
- 1959
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