Art. 57 - O número de vagas a ser fixado, anualmente, pelo Ministro da Guerra, para os cursos de graduação e de pós-graduação do Instituto Militar de Engenharia deverá atender, fundamentalmente, às possibilidades daquele Instituto e à ampla contribuição para o desenvolvimento da engenharia nacional.
Lei nº 3.654, de 4 de Novembro de 1959Ementa Dispõe sobre a criação e organização do Quadro de Material Bélico, das Armas de Comunicações e de Engenharia, regula as condições de extinção do Quadro de Técnicos da ativa e dá outras providências.
Legislacao
Art. 57 do Lei nº 3.654, de 4 de Novembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.654
- Ano
- 1959
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.