Art. 1 - É assegurada a gratuidade dos estudos ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de grau médio oficialmente reconhecido e ao candidato habilitado em exame de admissão que carecerem de meios para prosseguir nos cursos, por motivo de falecimento do pai ou responsável, aplicando-se-lhes as disposições vigentes para o estudante gratuito nos educandários oficiais.
Parágrafo único - Para execução do disposto neste artigo será concedida bôlsa de estudos por conta de recursos do Fundo Nacional do Ensino Médio, quando não fôr possível o aproveitamento de matrícula gratuita legalmente disponível ou posta à disposição do Ministério da Educação e Cultura.