Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 24 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros Carvalho S. Paes de Almeida ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.863, de 24 de Dezembro de 1960Ementa Estende aos triticultores não amparados na safra 1959-1960, pela Lei n° 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, os favores e obrigações estabelecidas em lei, bem como os do instrumento legal que prorroga o prazo dos pagamentos dos débitos dos triticultores amparados pela referida lei.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.863, de 24 de Dezembro de 1960
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.863
- Ano
- 1960
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