Art. 3 - Será passível de exclusão ou expulsão o taifeiro que, em sentença passada em julgado, fôr condenado a pena restritiva da liberdade individual superior a 2 (dois) anos, ou declarado em processo regular e por decisão do órgão militar competente para o julgamento, responsável pela prática de ato prejudicial à ordem pública, nociva à disciplina militar ou atentatório ao Estado ou às instituições constitucionais.
Lei nº 3.865-A, de 24 de Janeiro de 1961Ementa Assegura estabilidade no serviço militar aos taifeiros das Forças Armadas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.865-A, de 24 de Janeiro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3865a
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.