Art. 2 - A U.E.S. compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino;
a) - Faculdade de Direito do Espírito Santo (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);
b) - Escola Politécnica, do Espírito Santo (Decreto nº 40.544, de 11 de dezembro de 1956);
c) - Faculdade de Ciências Econômicas do Espírito Santo (Decreto nº 34.795, de 22 de maio de 1958);
d) - Escola de Belas Artes do Espírito Santo (Decreto nº 40.065, de 3 de outubro de 1956);
e) - Faculdade de Odontologia do Espírito Santos (Decreto nº 31.866, de 28 de novembro de 1952);
f) - Faculdade de Filosofia Ciências e Letras do Espírito Santo (Decreto nº 39.815, de 20 de agôsto de 1956);
g) - Faculdade de Medicina do Espírito Santo; e
h) - Escola de Educação Física, criada pela Lei nº 98, de 24 de setembro de 1936.
§ 1º - As Faculdades e Escolas, mencionadas neste artigo, passam a denominar-se, respectivamente: Faculdade de Direito, Escola Politécnica, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Belas Artes, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Medicina da Universidade do Espírito Santo e Escola de Educação Física.
§ 2º - A agregação à U.E.S. de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno Federal, e assim a desagregação.