Art. 3 - O patrimônio da U.E.S. será formado pelos:
a) - bens, móveis e imóveis, e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos aludidos no artigo anterior e que Ihe serão transferidos nos têrmos desta lei;
b) - bem e direitos que adquirir ou que lhe sejam transferidos, na forma da lei;
c) - legados e doações legalmente aceitos; e
d) - saldos da receita própria e dos recursos orcamentários, ou outros que lhe forem destinados.
Parágrafo único - A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.