Art. 1 - São criados, no Ministério da Marinha, os seguintes quadros, destinados exclusivamente ao aproveitamento, dentro de suas especialidades, dos oficiais formados pelo Centro de Instrução de Oficiais para a Reserva da Marinha, que o desejarem e tenham sido convocados para o serviço ativo da Marinha nos têrmos do aviso ministerial nº 1.206, de 19 de abril de 1956:
I - Quadro Complementar do Corpo da Armada;
II - Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais;
III - Quadro Complementar do Corpo de lntendentes da Marinha.