Art. 2 - Os oficiais incluídos nos quadros complementares irão do pôsto de segundo tenente ao de capitão-tenente, e, à medida que forem sendo promovidos aos postos imediatos, transcorridos os respectivos interstícios, serão automàticamente extintos os postos anteriores.
Parágrafo único - Os quadros complementares deixarão de existir logo após todos os oficiais neles incluídos terem passado à reserva remunerada.