Art. 3 - Os oficiais dos quadros complementares exercerão funções, excetuando-se as de comando, semelhantes às dos oficiais dos quadros de carreira, mas exclusivamente especializadas, com direito aos mesmos cursos de especialização ou qualificação daqueles.
Lei nº 3.885, de 2 de Fevereiro de 1961Ementa Cria, no Ministério da Marinha, os Quadros Complementares dos Corpos da Armada, Fuzileiros Navais e Intendentes de Marinha.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.885, de 2 de Fevereiro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.885
- Ano
- 1961
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