Art. 1 - Serão destacados, dos recursos de que trata a Lei nº 2.976, de 2 de novembro de 1.956, artigo 15, primeira alínea, no mínimo Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) anuais para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais, dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, Rio Grande do Sul.
Lei nº 3.886, de 8 de Fevereiro de 1961Ementa Destaca, dos recursos de que trata o artigo 15, primeira alínea, da Lei nº 2.976, de 28 de novembro de 1956, o mínimo de dez milhões de cruzeiros anuais, para obras, equipamentos e custeio de atividades, em partes iguais dos Institutos de Patologia e de Pesquisas Bioquímicas, da Faculdade de Medicina de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.886, de 8 de Fevereiro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.886
- Ano
- 1961
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