Da Organização da ELETROBRÁS
Art. 12 - A ELETROBRÁS será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.
§ 1º - O Conselho de Administração será constituído de:
a) - um presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum;
b) - de três a cinco diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos. (Redação dada pela Lei nº 4.440, de 31-08-64)
c) - de dois a quatro conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, tembém com mandatos de três anos. (Redação dada pela Lei nº 4.440, de 31-08-64)
d) - dois conselheiros eleitos pelos acionistas, com mandato de três anos, sendo um pelas pessoas jurídicas de direito público, exceto a União, e outro pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
§ 2º - A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores.
§ 3º - (Revogado pela Lei 4.440, de 31-08-1964)
§ 4º - (Revogado pela Lei 4.440, de 31-08-1964)
§ 5º - O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta em empresas de economia privada concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma à indústria do material elétrico.