Art. 13 - O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.440, de 31-08-64)
§ 1º - Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Conferência Nacional do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 4.440, de 31-08-64)
§ 2º - Não se aplicarão ao Conselho Fiscal da Sociedade as disposições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940.
§ 3º - (Revogado pela Lei 4.440, de 31-08-1964)