Das obrigações da ELETROBRÁS e dos favores que lhe são conferidos
Art. 17 - A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:
I - Sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe são atribuídos (VETADO);
II - Indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);
III - Promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de pagamentos.