Art. 22 - Somente quando os dividendos atingirem 6% (seis) por cento, poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar porcentagens ou gratificações por conta dos lucros para a Administração da Sociedade e das subsidiárias.
Lei nº 3.890-A, de 25 de Abril de 1961Ementa Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 3.890-A, de 25 de Abril de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3890a
- Ano
- 1961
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