Art. 6 - O Serviço Social das Estradas de Ferro organizará anualmente, para cada uma das Estradas de Ferro que contribuírem para o Fundo Social Ferroviário, um plano anual para a aplicação do mesmo Fundo na solução de um ou mais problemas dos referidos no art. 2º e que digam respeito especialmente às necessidades mais urgentes da região onde atuam.
Lei nº 3.891, de 26 de Abril de 1961Ementa Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.891, de 26 de Abril de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.891
- Ano
- 1961
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