Art. 7 - A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Social Ferroviário e da execução dos planos do Serviço Social das Estradas de Ferro caberá ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, observada a legislação própria em vigor.
Lei nº 3.891, de 26 de Abril de 1961Ementa Cria no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.891, de 26 de Abril de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.891
- Ano
- 1961
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