Art. 8 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, será baixado o Regulamento do Serviço Social das Estradas de Ferro, mediante decreto executivo referendado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único - O Regulamento previsto neste artigo fixará a orientação descentralizadora dos planos e da sua execução, e centralizadora da fiscalização a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.