Art. 1 - Serão reajustados em cada exercício o limite mínimo de isenção das pessoas físicas, os abatimentos relativos aos encargos de família, os limites das classes de renda para incidência das alíquotas progressivas e a tabela de desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho, a que se referem, respectivamente, os artigos 40 e 101 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, e artigo 1º, parágrafo 3º da Lei número 3.553, de 27 de abril de 1959, regulamentados pelos artigos 1º, 20, letra “e”, de 26 e 98, inciso 2º, do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, com base no salário-mínimo mensal decretado de conformidade com o disposto no artigo 81 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 e pela forma prevista nesta lei.
Lei nº 3.898, de 19 de Maio de 1961Ementa Isenta de pagamento de imposto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza, até o limite igual a cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.898, de 19 de Maio de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.898
- Ano
- 1961
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