Art. 2 - O limite mínimo de isenção é fixado em importância equivalente a 24 (vinte e quatro) vêzes o valor do salário-mínimo mensal mais elevado vigente no País no ano anterior ao em que o impôsto fôr devido, ajustada para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração dessa importância.
Lei nº 3.898, de 19 de Maio de 1961Ementa Isenta de pagamento de imposto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza, até o limite igual a cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.898, de 19 de Maio de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.898
- Ano
- 1961
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