Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, em 9 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República. Jânio Quadros Clemente Mariani João Agripino Castro Neves ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.904, de 9 de Junho de 1961Ementa Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais importados pela Companhia Ferro Brasileiro S.A.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.904, de 9 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.904
- Ano
- 1961
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