Art. 2 - A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Lei nº 3.904, de 9 de Junho de 1961Ementa Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais importados pela Companhia Ferro Brasileiro S.A.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.904, de 9 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.904
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.