Art. 2 - Os funcionários e empregados, a que se refere o artigo 1º, poderão requerer aposentadoria, se contarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço. ...................................................................................................................................... Brasília, em 30 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República. Jânio Quadros ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.906, de 19 de Junho de 1961Ementa Dispõe sobre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Campanha do Atlântico Sul.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.906, de 19 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.906
- Ano
- 1961
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