Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 19 de junho de 1961;140º da Independência e 73º da República. Jânio Quadros Oscar Pedroso Horta Sylvio Heck Odylio Denys Afonso Arinos de Mello Franco Clemente Mariani Clóvis Pestana Romero Costa Brígido Tinoco Castro Neves Gabriel Grün Moss Cattete Pinheiro Arthur Bernardes Filho João Agripino VET01+++ LEI Nº 3.906, de 19 de junho de 1961 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 3.906, de 19 de junho de 1961. ......................................................................................................................................
Lei nº 3.906, de 19 de Junho de 1961Ementa Dispõe sobre a aposentadoria dos funcionários federais e dos empregados autárquicos da União que participaram de operações de guerra na Força Expedicionária, na Força Aérea e na Marinha de Guerra do Brasil ou receberam a Medalha da Campanha do Atlântico Sul.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.906, de 19 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.906
- Ano
- 1961
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