Art. 2 - Fica incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou provento dos servidores em atividade ou inativos das Secretarias e dos serviços auxiliares dos Tribunais a que se refere a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959, o abono de 30% (trinta por cento) concedido pela mesma lei aos citados servidores.
Lei nº 3.907, de 19 de Junho de 1961Ementa Concede aos servidores em atividades e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais o reajuste de 44% sobre os vencimentos, salários e proventos atuais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.907, de 19 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.907
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.