Art. 1 - É concedida isenção de todos os direitos, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para 1 (um) altar de mármore, pesando 3.800 (três mil e oitocentos) quilos, importado pela Escola Belém do Hôrto, mantida pela Associação Instrução e Caridade, com sede em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e que se encontra na Alfândega de Pôrto Alegre.
Lei nº 3.911, de 27 de Junho de 1961Ementa Concede isenção de todos os direitos, imposto de consumo e taxas alfandegárias, para um altar de mármore, importado pela Escola Belém do Hôrto, de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.911, de 27 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.911
- Ano
- 1961
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.