Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Clemente Mariani ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.911, de 27 de Junho de 1961Ementa Concede isenção de todos os direitos, imposto de consumo e taxas alfandegárias, para um altar de mármore, importado pela Escola Belém do Hôrto, de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.911, de 27 de Junho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.911
- Ano
- 1961
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