Art. 7 - O Ministério da Aeronáutica, feita a conversão das ações a que se reporta o art. 2º, ou quando sejam nominativas as ações já existentes fará um levantamento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da verificação da existência ou conversão das ações, para conhecer a exata situação do montante de ações de acionistas brasileiros e de acionistas estrangeiros no capital social com direito a voto na sociedade.
§ 1º - Verificado que o montante das ações dos acionistas estrangeiros excede a margem estabelecida nesta lei, o Ministério da Aeronáutica convidará a sociedade em questão a estudar e a propor um plano de ajustamento de seu capital social aos têrmos desta lei.
§ 2º - Se o plano apresentado pela sociedade não merecer a aprovação ou não fôr exeqüivel ou houver falhado na sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação ou compra, das ações excedentes (VETADO).
§ 3º - As ações consideradas excedentes devem ser relacionadas proporcionalmente ao número de ações pertencentes aos acionistas estrangeiros.
§ 4º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto no sentido de autorização para a abertura do crédito que se fizer necessário a efetivação da operação.