Art. 8 - Sòmente as emprêsas constituídas na forma do art. 1º desta lei, poderão receber subvenções ou favores cambiais, previstos na legislação em vigor.
Lei nº 3.916, de 13 de Julho de 1961Ementa Altera a redação do artigo 22 do Decreto-Lei n°. 483, de 8 de junho de 1938, Código Brasileiro do Ar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.916, de 13 de Julho de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.916
- Ano
- 1961
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